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CONTRATOS

Última Atualização:
03 janeiro de 2025

Nassar Ferreira Informática Comercio e Serviços EIRELE-ME

Cláusulas públicas padrão associados ao contrato celebrado entre a Nassar e seus clientes (“contratante”).

1. Confidencialidade

1. Obrigam-se as PARTES a observarem sigilo e confidencialidade sobre o conteúdo deste instrumento, sob pena de responder por perdas e danos e lucros cessantes, além da punição criminal pela violação de sigilo profissional, prevista no art. 154 do Código Penal Brasileiro.

2. A CONTRATADA se obriga a manter sigilo por prazo indeterminado, sobre todas as informações referentes ao negócio da CONTRATANTE que venha a ter conhecimento por força das atividades realizadas, tais como senhas e arquivos, respondendo inclusive por prepostos e/ou funcionários da CONTRATANTE mesmo havendo rescisão contratual entre as PARTES.

3. A CONTRATANTE deverá manter a confidencialidade de todas as informações advindas desta relação contratual, que estejam fora do domínio público. Entretanto, estas informações confidenciais poderão ser reveladas nos seguintes casos

a) Em cumprimento às disposições legais, determinações judiciais ou aos despachos das entidades competentes;

b) Em cumprimento a requerimento de órgão público ou de entidade reguladora do governo;

c) A fim de defender a CONTRATANTE de alegações de violação dos direitos de terceiros ou para proteger os interesses e o bom nome da CONTRATANTE ou de terceiros;

d) A fim de identificar e sanar problemas técnicos;

e) A fim de dar cumprimento às cláusulas e condições ajustadas neste instrumento particular de contrato.

4. As PARTES, comprometem-se a estabelecer medidas para assegurar que seus empregados, terceiros e subcontratados cumpram com o dever de sigilo em relação às Informações Confidenciais. O acesso a essas informações será restrito apenas àqueles que comprovadamente necessitarem delas para o desempenho de suas funções. No caso de determinação judicial que exija a revelação de qualquer Informação Confidencial, a PARTE afetada deverá informar imediatamente a outra PARTE.

4.1.     Cada PARTE se responsabiliza por qualquer violação de confidencialidade, seja direta ou através de pessoal terceirizado, respondendo por danos diretos e/ou indiretos causados à outra PARTE ou a terceiros, além de estar sujeita às penalidades previstas no presente Contrato. Também é dever da PARTE que tomar conhecimento de qualquer divulgação não autorizada de Informações Confidenciais informar prontamente à outra PARTE.

4.2.     As Informações Confidenciais recebidas de uma PARTE deverão ser protegidas pela outra com o mesmo nível de zelo e proteção utilizado para proteger suas próprias informações sigilosas, com um padrão mínimo de cuidado razoável. As Informações Confidenciais não poderão ser usadas para quaisquer finalidades que não estejam expressamente previstas neste Contrato.

5. Em caso de descumprimento dos termos de confidencialidade, a PARTE infratora ficará sujeita ao pagamento de uma multa equivalente a 20% do valor total do Contrato.

6. A CONTRATADA não será responsável por violações dos dados e informações acima referidas resultantes de fraude cometida por pessoas autorizadas pela CONTRATANTE e nem daquelas resultantes da ação criminosa ou irregular de terceiros e hackers, sempre que demonstrado que estavam fora dos limites da previsibilidade técnica do momento em que esta vier a ocorrer.

2. Proteção de Dados Pessoais

1. Para fins deste instrumento:

a) Dados Pessoais: significa qualquer informação pessoal não pública coletada diretamente das Partes, incluindo, mas não limitado a, nome completo, data de nascimento, nacionalidade, endereço pessoal, geolocalização, profissão e informações financeiras, tais como ativos, fonte de recursos e riqueza, informações sobre renda, carteira e contas, bem como quaisquer outros dados pessoais, conforme descrito na Lei de Proteção de Dados do Brasil (Lei nº 13.709/2018 – “LGPD”) e demais legislações esparsas aplicáveis a dados pessoais no Brasil.

b) Tratamento de Dados Pessoais: significa a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, atualização, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de Dados Pessoais.

2. As PARTES declaram expressamente conhecer as normas de proteção de dados pessoais, dentre elas a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei no 13.709, de 14/08/2018) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.

3. A CONTRATADA se compromete a tratar qualquer Dado Pessoal obtido por meio da relação com o CONTRATANTE apenas para finalidades comerciais específicas e legítimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo necessário.

4. O acesso aos Dados Pessoais será limitado aos(às) empregados(as) da CONTRATADA que tiverem necessidades comerciais e legítimas para acessá-las.

5. A CONTRATADA não disponibilizará Dados Pessoais advindos da relação com o CONTRATANTE a qualquer terceiro (a), incluindo fornecedores, exceto se expressamente autorizado por escrito pelo CONTRATANTE ou por meio de solicitação por autoridade competente (Lei Nº 12.965/2014 e Decreto Nº 8.771/2016) ou determinação legal.

6. A CONTRATADA concorda em responsabilizar empregados(as) por violações a este Contrato, incluindo a imposição de sanções e penalidades.

7. A CONTRATADA não deverá aferir lucro por meio do compartilhamento não autorizado pelo CONTRATANTE dos Dados Pessoais advindo da presente relação contratual para quaisquer propósitos.

8. A CONTRATADA não deverá utilizar os Dados Pessoais de quaisquer maneiras que prejudiquem o CONTRATANTE ou que beneficiem terceiros em detrimento do CONTRATANTE.

9. A CONTRATADA concorda em implementar medidas legais, técnicas e organizacionais para proteger Dados Pessoais contra o tratamento não autorizado ou ilegal e contra perda, destruição, dano, alteração ou disponibilização não autorizadas, bem como de qualquer violação ou tentativa de violação às medidas de segurança do CONTRATANTE (“Incidente”).

10 .A CONTRATADA deverá notificar prontamente, prazo de 24 horas, o CONTRATANTE sobre evento em que a CONTRATADA saiba ou tenha motivos razoáveis para acreditar na ocorrência de um Incidente, incluindo pelo menos: (1) a natureza da violação às medidas de segurança; (2) os tipos de Dados Pessoais potencialmente comprometidos ou vazados; (3) a duração e consequências esperadas do Incidente; e (4) quaisquer medidas para mitigação ou remediação tomadas ou planejadas em resposta ao Incidente.

11. Em relação a qualquer descoberta, a CONTRATADA (i) tomará todas as medidas razoáveis para investigar, remediar e mitigar os efeitos do Incidente, e (ii) fornecerá ao CONTRATANTE garantias razoavelmente satisfatórias de que tal Incidente não tornará a ocorrer.

12. A CONTRATADA se compromete a eliminar todos os dados pessoais do CONTRATANTE após 60 (sessenta) dias do término da relação contratual, salvo se houverem débitos a receber, onde apenas os dados necessários para identificação e cobrança do débito serão guardados até a sua quitação.

3. Práticas Anticorrupção e Compliance

1. As PARTES declaram e garantem:

1.1 Que por elas e na eventualidade por suas afiliadas e todos os seus membros do conselho, diretores executivos e funcionários:

i) cumpre e, continuará cumprindo, todas as leis aplicáveis com referência às atividades contempladas por este Contrato, inclusive, todas as leis anticorrupção aplicáveis a este Contrato e às PARTES, porém sem a isso se limitar, ao Decreto-Lei nº 2.848/1940, Lei nº 8.429/1992, Lei nº 8.666/1993, Lei nº 9.613/1998, Lei nº 12.529/2011 e Lei nº 12.846/2013;

(ii) não fizeram ou instruíram que fossem feitos quaisquer pagamentos, empréstimos, ou presentes ou promessas ou ofertas de pagamentos, empréstimos ou presentes de qualquer quantia ou qualquer coisa de valor a Funcionário Público ou terceira pessoa a ele relacionada, de forma a obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida;

(iii) não burlaram qualquer controle interno de contabilidade, não falsificaram qualquer livro ou registro contábil e não possuem qualquer fundo ou ativo que não esteja devidamente registrado nos livros e registros contábeis;

(iv) não estiveram ou estão envolvidos em qualquer processo administrativo ou judicial referente a infração às leis mencionadas acima; e

(v) envidarão seus melhores esforços para garantir que qualquer agente, subcontratado ou outro representante contratado cumpra com o disposto nesta Cláusula.

2. As PARTES têm a obrigação de notificar, de forma imediata e por escrito, a outra PARTE sobre quaisquer infrações relacionadas às Obrigações Anticorrupção que possam ocorrer. Essa obrigação é contínua e deverá permanecer em vigor até a conclusão deste contrato

4. Responsabilidade Socioambiental

 1. As PARTES declaram neste ato, que estão de acordo e respeitam as disposições das cláusulas abaixo elencadas.

2. Sendo averiguado qualquer descumprimento as cláusulas abaixo, o contrato poderá será rescindido imediatamente por justa causa, sem qualquer ônus para a parte rescindente, bem como sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

3. DO RESPEITO A DIVERSIDADE – As PARTES devem respeitar e promover a diversidade em seu ambiente interno e externo, devendo coibir comportamentos discriminatórios, seja em detrimento de convicção política, orientação sexual, origem étnica, estética pessoal, condição física ou mental, ou qualquer outro fator de distinção.

4. DA VEDAÇÃO À MÃO DE OBRA ESCRAVA E INFANTIL – As PARTES comprometem-se a não utilizar, direta ou indiretamente, em qualquer hipótese, trabalho forçado, trabalho degradante ou trabalho análogo ao escravo.

4.1. As PARTES se comprometem a não empregar, direta ou indiretamente, em qualquer hipótese, trabalho infantil.

4.2. A CONTRATADA deverá zelar para que seus subcontratados, se houver, também não utilizem mão de obra infantil e/ou análoga ao trabalho escravo.

4.3. Sem prejuízo do acima exposto, é totalmente proibido, nos termos da legislação vigente, o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos em período noturno e em atividades insalubres ou perigosas.

5. DA ÉTICA EMPRESARIAL – Durante e após a execução do objeto deste instrumento, as PARTES declaram que todos os seus funcionários, prepostos, sócios e subcontratados, quando permitido, cumpriram e cumprem, rigorosamente, toda a legislação e regulamentação vigente e também aquelas em relação às normas de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) e demais outros dispositivos voltados a preservação da ética empresarial.

5.2. Sendo a CONTRATADA a parte a violar tais disposições, o contrato poderá será rescindido de imediato por justa causa, nos termos da cláusula “15 – DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL”.

6. DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – As PARTES obrigam-se a preservar e proteger o meio ambiente, bem como evitar práticas danosas ao mesmo, devendo observar e submeter-se a legislação ambiental vigente, que se aplica à execução do objeto deste contrato.

6.1. A CONTRATADA, quando permitido a subcontratação, deverá zelar para que estes não infrinjam qualquer dispositivo da legislação ambiental vigente, bem como não pratique atos danosos ao meio ambiente.

5. Assinatura Digital

1. As PARTES, bem como seus signatários, na qualidade de representantes legais destas, declaram que estão de acordo que esse contrato seja assinado de forma eletrônica, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. Declaram ainda as PARTES que referidos signatários possuem plenos poderes para assinar o presente instrumento, se comprometendo com a veracidade das informações para a efetivação de sua assinatura.

2. Assim, as PATES reconhecem que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados eletronicamente, bem como que as assinaturas eletrônicas apostas neste documento possuirão valor legal, para todos os fins, incluindo a comprovação da validade jurídica, integridade e autenticidade.

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